CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDÍA-SCM
 
  

 
1-DAS PARTES

 
São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem, MELO OLIVEIRA INFORMATICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.415.069/0001-30, com sede na Rua Bogotá, n° 140 A, bairro Pampalona, Feira de Santana-BA, CEP n°. 44.044-184, telefone (75) 3226-8040, neste ato representada por seu Representante Legal infra-assinado, doravante denominada CONTRATADA ou PRESTADORA, e, do outro lado, as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE ADESÃO ou no banco de dados da CONTRATADA.
 

2-DEFINIÇÕES

2.1- Aplicam-se ao presente contrato as seguintes definições:
      a) ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;
  1. Assinante – Pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para a fruição dos serviços de comunicação multimídia prestados pela Prestadora;
  2. Assinatura – Valor devido pelo Assinante em contrapartida à prestação dos serviços de comunicação multimídia prestados pela Prestadora, observado o Plano de Serviço;
  3. Central de Atendimento – Estabelecimento que possibilita ao Assinante ser atendido por pessoa devidamente qualificada para receber, responder e solucionar ou encaminhar para solução pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao contrato;
  4. Conexão à Internet – Habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados ela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
  5. Contrato de Permanência – Instrumento contratual firmado entre o Assinante e Prestadora, regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e regulamentação vigente, que trata do benefício concedido ao Assinante em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré-determinado, a um contrato de prestação de serviços, plano de serviço e assinatura. A minuta deste documento encontra-se anexada ao final deste instrumento;
  6. Fraude – Atividade que tenha como objetivo causar dolo deliberado à Prestadora ou terceiros, através da utilização inadequada dos recursos de telecomunicações e/ou prestação incorreta/inverídica de informações cadastrais;
  7. Informações Multimídia – Sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
  8. Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações – Prestação de diferentes serviços de telecomunicações pela Prestadora ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;
  9. Plano de Serviço – Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, valores e as regras e critérios de sua aplicação, bem como eventual suporte técnico;
  10. Portal na internet/Website – <https://www.naativa.net/>;
  11. Prestadora – Pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo e que, neste instrumento, será tida, exclusivamente, como a Prestadora, autorizada pela ANATEL à prestar Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) por meio do Ato nº 7.331, de 06 de dezembro de 2012, por prazo indeterminado e sem caráter de exclusividade;
  12. Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma área de prestação de serviços e que é regulamentado a partir da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, da ANATEL, Lei Geral das Telecomunicações, dentre outras regulamentações, ainda que posteriores ao registro do presente instrumento;
  13. Serviço de Valor Adicionado (SVA) – Serviços fixos que viabilizam a conexão e provimento à internet pela Prestadora ao Assinante e que não se confundem com os serviços de telecomunicações prestados pela Prestadora. O serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
  14. Velocidade – Capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo (bps), medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica;
  15. Taxa de Instalação – Valor devido pelo Assinante quando da contratação de um Plano de Serviços, a fim de que lhe seja garantida a disponibilidade do serviço.
 
 

3-DO OBJETO

 
3.1. O objeto do presente contrato é a prestação do SERVIÇO DE CONEXÃO DE INTERNET E DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA-SCM, conforme especificações dadas pela ANATEL através da legislação vigente.
3.2. A prestação dos serviços poderá compreender, ainda, o mútuo, gratuito ou oneroso, bem como a locação, de bens de propriedade da PRESTADORA ao assinante, os quais consolidam a infraestrutura de acesso à internet, sua instalação e manutenção necessária ao serviço e que não se confundem com a rede interna e equipamentos de propriedade do assinante.
3.3. Os serviços objeto do presente contrato serão prestados ao ASSINANTE de forma contínua e sem qualquer medição, de modo que o pagamento pelos serviços será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês.
3.4. Não constitui objeto deste contrato a transmissão de informações relativas a dados pessoais identificados ou identificáveis, salvo hipóteses previstas em lei.
 
  1. A PRESTADORA poderá coletar, processar e utilizar dados e informações dos ASSINANTES para os objetivos da execução deste contrato, bem como para fins de avaliação, estatística e marketing, podendo repassar tais informações às suas subsidiárias e afiliadas, bem como a terceiros, tais como autoridades públicas, observado o disposto nas regulações de proteção de dados vigente.
  2. A PRESTADORA não se responsabiliza por quaisquer práticas maliciosas ou pelo mau uso de conteúdo virtual, bem como por eventuais falhas na segurança de dados ou ilegalidades praticadas por terceiros durante, em razão ou por meio dos serviços contratados pelo ASSINANTE por meio do presente instrumento.
 
 

4-DAS CONDIÇÕES GERAIS

 
4.1- O SERVIÇO DA PRESTADORA será prestado ao ASSINANTE mediante:
 
  1. A assinatura do TERMO DE ADESÃO vinculado ao presente contrato.
  2. Condições comerciais especificadas no TERMO DE ADESÃO.
  3. Cumprimento de direitos, deveres e obrigações previstos no presente contrato.
 
4.2- O simples uso dos serviços contratados, pelo ASSINANTE, implica na anuência e aceitação integral dos termos deste contrato de prestação de serviços e do respectivo plano de serviços contratados, independentemente de qualquer assinatura, que poderá ocorrer de forma tácita, segundo elencado neste instrumento.
4.3- Para a correta prestação do serviço e garantia do padrão de qualidade o ASSINANTE deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias, atendendo aos requisitos de funcionamento do serviço escolhido.
4.4-A PRESTADORA se reserva ao direito de criar, modificar ou excluir produtos, ofertas, planos e pacotes de serviços quando julgar conveniente e independentemente de prévio aviso, obedecida as normas regulatórias e legislação aplicável.
4.5-A PRESTADORA poderá cobrar TAXA DE INSTALAÇÃO desde que os respectivos valores estejam expressos ao ASSINANTE quando da contratação.
4.6-A PRESTADORA poderá também deixar de cobrar a TAXA DE INSTALAÇÃO ou, ainda, cobrar em momento posterior, desde que tal condição seja pactuada pelas partes previamente à contratação.
4.7-A PRESTADORA poderá condicionar a concessão de qualquer benefício à assinatura, pelo ASSINANTE, do respectivo, Contrato de Permanência.
4.8-As informações de preços e condições de fruição do serviço estarão sempre disponíveis através do termo de adesão.
4.9-Quando o serviço de acesso à internet ocorrer como Serviço de Valor Adicionado (SVA) e for praticado por uma Provedor de Acesso, a PRESTADORA informará em seu domínio <https://www.naativa.net/>; , cópia do contrato entre o assinante e o prestador SVA.
 
Parágrafo único.  Conforme Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, art.  4º, inciso XV da Anatel, considera-se PRESTADORA DE PEQUENO PORTE grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua.
 
 

5-TECNOLOGIAS E MODALIDADES DE SERVIÇO

 
5.1-A prestação dos serviços ora contratados dar-se-á sob uma das seguintes modalidades, variando conforme o Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE:
  1. Internet Banda Larga via Rádio;
  2. Internet Banda Larga via Fibra Óptica (FTTH – Fiber to the Home);
  3. Projetos e implantação de redes cabeadas e wireless.
5.2-A velocidade da internet varia de 01 (um) Mbps a 500 (quinhentos) Mbps, conforme o Plano de Serviço contratado pelo Assinante e que dependerá de prévia análise técnica da PRESTADORA a fim de verificar a viabilidade de instalação e disponibilidade para a efetiva prestação dos serviços contratados.
5.3-Os serviços aqui contratados poderão abranger Serviços de Comunicação Multimídia (telecomunicações) e Serviços de Valor Adicionado (conexão à internet), os quais deverão ser discriminados individualmente na respectiva fatura de prestação de serviços de telecomunicações, bem como em cada plano de serviço.
5.4-É facultado à PRESTADORA oferecer benefícios ao ASSINANTE, seja a título de serviços SCM, seja a título de Serviços de Valor Adicionado, individual ou cumulativamente, condicionados, ou não, à adesão do ASSINANTE a Contrato de Permanência.
 

6-INFRAESTRUTURA


 
6.1-Para a disponibilização e o perfeito funcionamento dos serviços ora contratados, faz-se necessário que o Assinante disponha da seguinte infraestrutura:
  1. Condições técnicas para o suporte do serviço e a respectiva tecnologia, no endereço indicado pelo ASSINANTE como o local para a prestação dos serviços; e
  2. Um computador ou outro dispositivo capaz de usufruir dos serviços ora contratados, tais como smartphones, tablets, dentre outros, e um modem e/ou roteador compatível com a tecnologia contratada e seus acessórios, os quais devem obedecer às especificações técnicas indicadas pela PRESTADORA.
6.2-O ASSINANTE é o único responsável pela aquisição, instalação e manutenção de seus equipamentos (computador, modem, roteador e outros acessórios).
6.3-Nas hipóteses da PRESTADORA prestar alguma assistência técnica ao ASSINANTE e verificar a existência de defeitos não atribuíveis à rede da PRESTADORA, tal visita será tratada como “Visita Técnica – Defeito Inexistente” e será cobrada a visita ao ASSINANTE segundo a tabela vigente ao tempo da visita.
6.4-A PRESTADORA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do ASSINANTE com o software utilizado para a instalação do serviço ora contratado.
6.5-Na hipótese de a PRESTADORA disponibilizar quaisquer equipamentos de sua propriedade ao ASSINANTE, seja a título de locação, comodato ou qualquer outro instituto, tal concessão se operará durante toda a vigência do contrato ou até que as partes ajustem de modo diverso, cabendo ao ASSINANTE a guarda e conservação de tais equipamentos, não podendo utilizá-los para fins diversos do previsto neste contrato, sob pena de arcar com eventuais perdas e danos.
6.6-Todo e qualquer equipamento eventualmente fornecido ou disponibilizado pela PRESTADORA ao assinante serão de fabricante, fornecedor e modelo de escolha da PRESTADORA, desde que atendam às aplicações e necessidades descritas pelo ASSINANTE e segundo seu Plano de Serviços contratado.
 

7-CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO

 
7.1-O serviço será prestado em diferentes faixas de velocidade, conforme o Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é aquela definida e indicada no momento da contratação do serviço ou posteriormente, mediante solicitação do ASSINANTE.
7.2-As velocidades máximas de download e de upload do serviço são garantidas apenas para o acesso à rede da PRESTADORA a qual não se responsabiliza por eventuais diferenças de velocidades decorrentes de fatores externos, alheios à sua vontade, tais como o momento do acesso, o acesso à redes congestionadas ou mais lentas de terceiros, destino da Internet, website acessado, quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor de acesso, funcionamento do modem, dentre outros.
7.3-Para os Planos de Serviço em que é fornecida, a tecnologia wireless (acesso sem fio) é fornecida como um serviço adicional de acesso à Internet, sendo que a velocidade de acesso, nesta tecnologia, pode variar de acordo com o ambiente instalado, condições técnicas dos equipamentos e outras circunstâncias eventualmente determinantes que possam interferir de modo a fazer com que o serviço não atinja a totalidade da velocidade contratada.
7.4-Em caso de solicitação de mudança de endereço, a prestação dos serviços ficará condicionada a estudos de viabilidade técnica e disponibilidade de acesso ao novo endereço, sendo facultado ao ASSINANTE suspender temporariamente a contratação, nos termos das regulamentações específicas e observado o que está determinado neste contrato.
 
 

8-DOS DIREITOS DA PRESTADORA:

 
8.1-  direitos da PRESTADORA, além daqueles previstos em lei e nas regulamentações pertinentes:
 
  1. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
  2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
  3. Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e atendendo aos critérios objetivos.
  4. Suspender a prestação dos serviços ora contratados e, inclusive rescindir o presente contrato, obedecidas as disposições contratuais aqui estabelecidas, bem como atendendo ao disposto na legislação e regulamentação que recai sobre a contratação.
  5. A PRESTADORA, em qualquer caso, continuará responsável pela prestação e execução do serviço perante a ANATEL e os ASSINANTES.
  6. As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
  7. Quando a PRESTADORA contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra PRESTADORA ou de PRESTADORAS de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
  8. Parágrafo único.  Os recursos contratados  em  regime  de  exploração  industrial  são  considerados  parte  da  rede da PRESTADORA contratante.
 
 

9-DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA

 
  1. Prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação, responsabilizando-se integralmente pela exploração, e execução do serviço perante o ASSINANTE.
  2. A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações
  3. Não condicionar a oferta dos serviços ora contratados à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade oferecida, ainda que prestado por terceiros, sendo-lhe facultado, contudo, oferecer condições comerciais diversas por razão de oferta conjunta de serviços de telecomunicações.
  4. Manter o acesso telefônico para os ASSINANTES ao Centro de Atendimento da PRESTADORA , mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período entre 08h (oito horas) e 20h (vinte horas) nos dias úteis para o número (75) 3226-8040
  5. Disponibiliza para seus assinantes, atendimento por meio de endereço eletrônico <atendimento@naativa.net>,<suporte@naativa.net>, <financeiro@naativa.net>, website <https://www.naativa.net/> e whatsapp (75) 99162-9198 para dirimir qualquer dúvida sobre a prestação de serviços contratados.
  6. Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações e dúvidas relativas à fruição dos serviços.
  7. Conceder desconto e/ou ressarcimento por falhas e/ou interrupções do serviço, na forma da regulamentação pertinente.
  8. Cumprir e fazer cumprir o regulamento vigente e as demais normas editadas pela Anatel.
  9. Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel.
  10. Permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do serviço, inclusive registros contábeis, mantendo o sigilo estabelecido em lei.
  11. Enviar ao ASSINANTE, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação De Serviço e do Plano de Serviço contratado.
  12. Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das PRESTADORAS, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos de indisponibilidade técnica.
  13. Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, em como suas alterações, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados.
  14. Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado.
  15. Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços.
  16. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede.
  17. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestrutura.
  18. Manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
  19. Manter as condições  subjetivas,  aferidas  pela  Anatel,  durante  todo   o   período   de   exploração   do   serviço.
  20. A PRESTADORA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto. Parágrafo único. A PRESTADORA deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações.
  21. A PRESTADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus ASSINANTES pelo prazo estabelecido na legislação vigente.
  22. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço, a PRESTADORA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
  23. A PRESTADORA, no desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente.
  24. Após entrada em operação e atribuída numeração, a PRESTADORA deve assegurar o acesso gratuito dos seus ASSINANTES aos serviços de emergência, na forma da regulamentação.
  25. A PRESTADORA deve colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vista a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas, na forma da regulamentação.
 

10-DOS DIREITOS DOS ASSINANTES

 
10.1- Conforme Art. 56 da resolução nº 614, de 28 de Maio de 2013, o ASSINANTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
 
  1. De acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas.
  2. À liberdade de escolha da PRESTADORA.
  3. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço.
  4. À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.
  5. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
  6. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
  7. À suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no art. 70 da Resolução nº 614.
  8. A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres e cláusulas do presente contrato.
  9. Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço.
  10. Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização  de  seus  dados  pessoais    pela PRESTADORA.
  11. À resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, pela PRESTADORA.
  12. Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor.
  13. À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos.
  14. À substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação.
  15. A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.
  16. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
  17. A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas.
  18. À continuidade do serviço pelo prazo contratual.
  19. Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
 

11-DOS DEVERES DO ASSINANTE

 
  1. Cumprir integralmente as obrigações previstas neste contrato e no respectivo termo de adesão, sem prejuízo das disposições previstas na legislação.
  2. Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações.
  3. Preservar os bens da PRESTADORA e aqueles voltados à utilização do público em geral.
  4. Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço ora contratado.
  5. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso.
  6. Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
  7. Levar ao conhecimento do poder público e da PRESTADORA as irregularidades de que tenha conhecimento referente à prestação do serviço.
  8. Comunicar a PRESTADORA todo e qualquer dano ocorrido nos dispositivos de acesso à internet, transferência de titularidade do dispositivo de acesso à internet, bem como qualquer alteração nas informações cadastrais.
  9. Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
  10. Arcar com os custos de reparo, reposição, manutenção de rotina e de emergência dos equipamentos avariados ou danificados, eventualmente disponibilizados pela PRESTADORA ao ASSINANTE, principalmente se comprovado mau uso, modificação da instalação original ou, ainda, caso a infraestrutura interna do ASSINANTE não cumpra com os requisitos básicos de segurança e funcionamento indicado pela PRESTADORA.
  11. Permitir a retirada dos equipamentos disponibilizados pela PRESTADORA em razão da contratação, quando aplicável, na hipótese de rescisão do presente contrato ou pela ocorrência de qualquer tipo de alteração nas características do serviço.
  12. Permitir a visita dos técnicos da PRESTADORA ou técnicos por ela indicados quando da instalação, ativação e manutenção do serviço, bem como em caso de suspeita de uso indevido dos serviços ora contratados.
  13. Arcar com os custos de eventual mudança de endereço solicitada à PRESTADORA, observada a viabilidade técnica da prestação do serviço no novo local.
  14. Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual e outras sanções administrativas e penais, nos termos da lei.
  15. Além das disposições estabelecidas neste instrumento, as partes estão igualmente obrigadas a obedecer todos os regramentos previstos na Regulamentação do SCM, aprovado pela Resolução n° 614/2013 (Regulamento do SCM) e Resolução n° 632/2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações – RGC), ambas da ANATEL, além de toda a legislação aplicável à contratação.
 

 12-DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA

 
12.1-Caso seja do interesse do ASSINANTE se valer de determinados benefícios ofertados pela PRESTADORA, a critério exclusivo da PRESTADORA, o ASSINANTE deverá pactuar com a PRESTADORA, separadamente, um CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao ASSINANTE (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
12.2-O cliente declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a PRESTADORA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
12.3-Os benefícios concedidos pela PRESTADORA poderão corresponder a descontos nas mensalidades dos serviços de conexão à internet, descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos equipamentos utilizados nos serviços, descontos ou isenção dos valores correspondentes à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a exclusivo critério da PRESTADORA.
12.4-Os benefícios porventura concedidos pela PRESTADORA ao ASSINANTE serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
12.5-O CONTRATO DE PERMANÊNCIA explicitará a fórmula e os critérios que serão utilizados na apuração do valor da multa a ser paga pelo ASSINANTE à PRESTADORA, em caso de rescisão antecipada.
12.6-Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o ASSINANTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela PRESTADORA, mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus a qualquer momento.
12.7-A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais, e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
12.8-O ASSINANTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio ASSINANTE, ou por inadimplência ou infração contratual do ASSINANTE, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do presente instrumento e do CONTRATO DE PERMANÊNCIA por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para os efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
 

 13-DOS EQUIPAMENTOS

 
13.1-A PRESTADORA poderá disponibilizar ao ASSINANTE equipamentos para receber tais serviços, tais como roteadores, a título de comodato, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE ADESÃO, devendo o ASSINANTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
13.2-Os equipamentos cedidos a título de comodato deverão ser utilizados única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE ADESÃO, sendo vedado ao ASSINANTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da PRESTADORA.
13.3-O ASSINANTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato. Portanto, o ASSINANTE deve indenizar as PRESTADORAS pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
13.4-Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o ASSINANTE obrigado a restituir à PRESTADORA os equipamentos cedidos a título de comodato, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento, encontra-se avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o ASSINANTE pagar à PRESTADORA o valor de mercado do equipamento.
13.5-Ocorrendo a retenção pelo ASSINANTE dos equipamentos cedidos a título de comodato, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
13.6-Em qualquer das hipóteses anteriores, fica autorizado a PRESTADORA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto ou qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizando o pagamento no prazo de vencimento, fica a PRESTADORA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação, sem prejuízo das demais medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.
13.7- A PRESTADORA poderá, a qualquer tempo, a seus exclusivos critérios, diretamente ou através de seus representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistoriaras nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do ASSINANTE, independentemente de prévia notificação.
 
 

14-DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

 
14.1-Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Assinantes.
14.2-A PRESTADORA é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos      seus ASSINANTES na prestação do serviço.
14.3-A PRESTADORA pode oferecer descontos nos preços ou outras vantagens ao ASSINANTE, de forma isonômica, vedada a redução de preços por critério subjetivo e observado o princípio da justa competição
14.4-Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os índices e periodicidade previstos no presente contrato.
14.5-O valor total mensal do (s) serviço (s) será cobrado mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO, de acordo com as condições estipuladas no TERMO DE ADESÃO, a ser considerado como parte integrante deste Contrato.
14.6-O pagamento das mensalidades, quando aplicável, será efetuado mediante fatura enviada ao endereço (eletrônico ou residencial) do assinante, como também, através de carnês disponibilizados pela prestadora.
14.7-A PRESTADORA poderá definir o melhor formato do documento de cobrança para ambas as partes.
14.8-O não recebimento do documento de cobrança pelo ASSINANTE não suspende a obrigação de pagamento, devendo o ASSINANTE buscar meios, perante a central de atendimento, de adimplir suas obrigações.
14.9-O assinante terá direito aos serviços objeto do presente contrato, mediante pagamento das taxas de configuração (velocidade, limite de recepção ou transmissão de dados), assinatura mensal e valores extras especificados no TERMO DE ADESÃO.
14.10-Os preços dos serviços prestados poderão ser reajustados depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da data-base de início de comercialização do serviço, independente da data de efetiva contratação pelo ASSINANTE, limitado ao IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo, obrigando-se a PRESTADORA a divulgar tal fato a todos os ASSINANTES, bem como a veicular tal informação com razoável antecedência.
14.11-Na hipótese da legislação e regulamentação vierem a permitir reajuste dos valores em prazo inferior a 12 (doze) meses, fica facultado à PRESTADORA aplicar tal sazonalidade imediatamente ao contrato.
14.12-Nos valores ofertados não está inclusa qualquer previsão inflacionária, na pressuposição de que a economia se manterá estável. Nesse sentido, ainda serão aplicadas ao contrato as disposições legais referentes ao seu equilíbrio econômico-financeiro e à redução da periodicidade de reajustes dos preços contratuais, adotando-se nessa hipótese periodicidade admitida pela lei ou regulamentos.
14.13-Os valores estabelecidos nos planos de serviços já englobam os valores de todos os tributos incidentes em razão da prestação dos serviços ora contratados, de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
14.14-Eventuais modificações, para mais ou para menos, na alíquota de qualquer tributo, taxa, contribuição ou encargo, incidente ou que venha a incidir sobre o objeto deste contrato, bem como a criação, modificação, eliminação ou substituição de tributos, taxas, contribuições ou encargos, fatores estes que de qualquer forma, influam ou venham influir no objeto deste contrato, serão informados e negociados com o assinante.
 
 

 15-CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 
15.1-O ASSINANTE tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela PRESTADORA, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, até o resultado do respectivo procedimento de contestação.
15.2-Caso o assinante deseje contestar apenas parte dos débitos lançados, a cobrança da parcela contestada será suspensa até que a PRESTADORA examine o cabimento da contestação apresentada pelo ASSINANTE.
15.3-A parcela incontroversa permanecerá vigente, cabendo à PRESTADORA enviar instrumento próprio de cobrança ao ASSINANTE, que deverá pagar no vencimento, sob pela de caracterização de inadimplemento.
15.4-Na hipótese de o ASSINANTE adimplir valores cobrados incorretamente pela PRESTADORA, estes serão devolvidos ao ASSINANTE mediante compensação nas faturas seguintes.
15.5-Caso a contestação seja considerada improcedente pela PRESTADORA, nenhuma importância será devolvida ao ASSINANTE que, caso não tenha realizado o pagamento, deverá quitar a parcela do primeiro dia útil seguinte à notificação de indeferimento, sob pena de incidência dos encargos moratórios previstos neste instrumento.
 

 16-INADIMPLEMENTO

 
16.1-O não pagamento do documento de cobrança, pelo ASSINANTE, até a data de seu vencimento, acarretará:
 
  1. Atualização monetária do débito pelo INPC ou seu substituo legal capaz de garantir equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  2. Incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die sobre o valor em atraso, contados até a data do efetivo pagamento.
  3. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante em atraso.
  4. Sendo o caso, incidência de honorários profissionais já pré-fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, caso a PRESTADORA encaminhe o débito para a cobrança por terceiros, seja ela extrajudicial ou judicial.
  5. O inadimplemento das obrigações contratuais pelo assinante, por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da notificação de existência de débito vencido, implicará na suspensão parcial da prestação dos serviços até a data da quitação integral da dívida.; 30 (trinta) dias após o início da suspensão parcial, não havendo regularização do débito, implicará na suspensão total do serviço até a data da quitação integral da dívida ; 30 (trinta) dias após o início da suspensão total, a PRESTADORA poderá desativar definitivamente o serviço prestado e ocorrerá a rescisão contratual definitiva, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da cobrança dos valores a título de juros, multa e atualização monetária.
  6. Em caso de inadimplemento e consequentemente rescisão contratual, mediante prévia notificação, será incluído o nome do usuário em cadastros de inadimplentes, bem como será feito o protesto do título devidamente atualizado com juros, multa e honorários, sem prejuízo de eventual ação de cobrança.
  7. Na hipótese de rescisão deste contrato por falta de pagamento, a prestação dos serviços pela PRESTADORA ficará condicionada à quitação dos débitos pendentes, inclusive eventuais encargos; adesão a novo contrato de prestação de serviços com a PRESTADORA, e adimplemento da taxa de instalação.
  8.  Rescindido o contrato, a PRESTADORA encaminhará ao ASSINANTE, no prazo de 07 (sete) dias, comunicação da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante em sua base cadastral.
  9. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente contrato, bem como do Contrato de Permanência, quando for o caso.
  10. Na hipótese do ASSINANTE efetuar o pagamento do débito, na forma prevista neste contrato, antes da rescisão do contrato, a PRESTADORA deve restabelecer a prestação do serviço ora contratados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetiva quitação do débito.
  11. Caso a PRESTADORA deixe de aplicar o disposto neste título ou caso venha a aplicar critérios diferenciados e mais benéficos ao ASSINANTE, tal hipótese não implicará em renovação ou renúncia dos direitos previstos neste contrato.
 
 

17-SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS

 
17.1-O ASSINANTE adimplente pode requerer à PRESTADORA a suspensão da prestação dos serviços ora contratados a cada 12 meses, pelo período mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias, sem prejuízo do contrato com prazo de permanência, segundo estabelecem as regulamentações da ANATEL.
17.2-Além das hipóteses previstas neste contrato, na legislação e na regulamentação aplicável, a PRESTADORA poderá suspender a prestação dos serviços nas seguintes hipóteses:
  1. Descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, incluído o uso indevido do serviço, pelo ASSINANTE;
  2. Quando as instalações ou a rede interna do ASSINANTE não forem compatíveis com as especificações técnicas estabelecidas neste contrato, ou puderem causar danos à rede de suporte da PRESTADORA
  3. Utilização, pelo ASSINANTE, de equipamentos e terminais sem certificação expedida ou aceita pela ANATEL;
  4. Caracterização e/ou indícios de Fraude;
  5. Caracterização e/ou indícios de Tráfego Artificial;
  6. Manutenção preventiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do serviço, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE;
  7. Manutenção corretiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação dos serviços;
  8.  Recusa injustificada, pelo ASSINANTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados quando da contratação.
17.3-A PRESTADORA poderá restringir, ou até mesmo bloquear, o uso de determinados programas “P2P” que possam interferir no acesso dos demais ASSINANTES, principalmente nos horários de grande tráfego na internet.
 

18-ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE INSTALAÇÃO E REPAROS

 
18.1-Após o pagamento, pelo ASSINANTE, da Taxa de Instalação, as partes agendarão data e horário para a instalação dos equipamentos necessários à prestação dos serviços contratados, que dependerá, ainda, de análise de viabilidade técnica por parte da PRESTADORA.
18.2-A instalação básica dos equipamentos compreende a instalação dos cabos e fios necessários à prestação do serviço de internet banda larga segundo o Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, a conexão dos equipamentos de infraestrutura e orientações ao ASSINANTE ou pessoa por ele designada.
18.3-Na hipótese de ser necessário o uso de material ou serviços que excedam a instalação básica, poderá haver a cobrança proporcional às despesas extras dispendidas pela PRESTADORA.
18.4-A instalação de quaisquer produtos ou serviços ofertados pela PRESTADORA estará sujeita à prévia análise técnica, que verificará a viabilidade da prestação dos serviços.
18.5-A PRESTADORA não está obrigada a realizar quaisquer instalações onde a análise técnica indicar a inviabilidade da prestação dos serviços ofertados, não lhe gerando qualquer responsabilidade.
18.6-Havendo a necessidade de reparos na rede ou equipamentos da PRESTADORA, ou até mesmo na infraestrutura interna do ASSINANTE, as partes deverão agendar data e horário que julgarem mais convenientes, segundo suas especificidades.
18.7-A PRESTADORA pode, a qualquer momento, diante da necessidade de instalação ou substituição parcial ou integral de equipamentos de infraestrutura, utilizar material remanufaturado, desde que o mesmo não ofereça riscos a operação do produto ou dos serviços contratados e, quando for o caso de substituição, o equipamento deve, preferencialmente, possuir as mesmas características ou ser superior ao item substituído.
 

19-VIGÊNCIA

 
19.1-O presente contrato vigora por prazo indeterminado, a contar da data de instalação e disponibilização dos serviços de internet banda larga pela PRESTADORA, podendo ser rescindido a pedido do Assinante, sem ônus e a qualquer tempo, ressalvadas as contratações com prazos de permanência.
 
 

20-RESCISÃO

 
20.1-O presente contrato poderá ser rescindido pelas partes ou pelo Poder Público, segundo as hipóteses e condições aqui estabelecidas.
20.2-O contrato será rescindido de pleno direito em caso de extinção ou renúncia da autorização da PRESTADORA para a prestação dos serviços objeto deste contrato.
20.3-Este contrato poderá ser rescindido no caso de morte do ASSINANTE pessoa natural e falência ou dissolução total no caso de ASSINANTe pessoa jurídica, sem que ocorra regular transferência de titularidade do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, para eventual herdeiro ou sucessor que preencha os requisitos da PRESTADORA para a contratação do serviço.
20.4-Poderá ser rescindido ainda, a qualquer tempo, pelo ASSINANTE, mediante comunicação à PRESTADORA por meio da Central de Atendimento, seja pessoalmente, por escrito ou por meio eletrônico, observadas as penalidades eventualmente incidentes em decorrência de possível permanência.
20.5-A rescisão independe do adimplemento contratual, sem prejuízo da exigibilidade, pela PRESTADORA, dos encargos decorrentes da prestação dos serviços ora contratados, bem como do Contrato de Permanência, caso pactuado entre as partes.
20.6-São hipóteses de rescisão pela PRESTADORA:
  1. Caso o ASSINANTE descumpra qualquer das suas obrigações legais, regulamentares ou contratuais, quanto à utilização dos serviços e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a própria PRESTADORA;
  2. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços em razão de inadimplência, na forma deste instrumento;
  3. Em decorrência de atos do Poder Público ou de terceiros que impeçam a execução do objeto deste contrato, hipótese em que não incidirá qualquer penalidade às partes contratantes;
  4. Em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo ASSINANTE, para endereço onde seja inviável a prestação dos serviços pela PRESTADORA, desde que tal endereço do ASSINANTE seja considerado novo e não o endereço de sua residência fixa, considerando que a contratação ora ajustada seja destinada ao endereço de temporada do ASSINANTE;
  5. Em caso de recusa injustificada, pelo ASSINANTE, na entrega de quaisquer documentos hábeis de comprovar os dados cadastrais informados quando da contratação;
  6. Na hipótese de o ASSINANTE, ao exercer seu direito de manifestação a respeito de situação envolvendo a contratação mantida junto à PRESTADORA, lhe causou prejuízo à marca, imagem, nome ou reputação, alterando a verdade dos fatos, distorcendo acontecimentos ou, dolosamente, ofendendo a PRESTADORA ou seus prepostos.
  7. A PRESTADORA se reserva ainda, ao direito de rescindir o presente contrato, unilateralmente, caso seja constatada irregularidade na utilização dos serviços prestados, de acordo com as previsões deste ato e da regulamentação em vigor, bem como a prática de atos criminosos, notadamente em se tratando de crimes contra crianças e adolescentes, segundo estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações vigentes.
20.7-A partir da extinção do contrato, compete ao ASSINANTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restituir os equipamentos de propriedade da PRESTADORA e que estejam sob sua posse e guarda, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados até o efetivo cancelamento do contrato.
20.8-Na hipótese de escoamento do prazo previsto para devolução dos equipamentos sem que o ASSINANTE tenha procedido à devolução dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA, ficará este, sujeito às medidas judiciais cabíveis, inerentes à busca e apreensão dos mesmos, além de estar sujeito à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA.
20.9-A rescisão contratual, por si só, não gera presunção de quitação dos débitos eventualmente existentes enquanto da vigência do contrato.
20.10-A rescisão, independente do motivo, não prejudica a exigibilidade dos encargos eventualmente decorrentes do presente contrato.
 

21-RESPONSABILIDADE

 
21.1-A PRESTADORA será responsável somente pelos danos diretos por ela comprovadamente causados em razão da prestação de seus serviços, excluindo- se de sua responsabilidade os lucros cessantes e os danos indiretos.
21.2-A PRESTADORA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários dos serviços por ela prestados ou prestados por seus concorrentes, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do ASSINANTE, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados tais como, mas não limitado, senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial.
21.3-O ASSINANTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização dos serviços em desacordo com este contrato, com a legislação e com a regulamentação em vigor.
21.4-A PRESTADORA não será responsável por eventuais falhas individuais do acesso de usuários, ou interrupções na prestação de seus serviços quando forem causados por má utilização dos equipamentos ou por qualquer outra situação provocada pelo ASSINANTE, conforme previsão regulamentar vigente.
21.5-Entende-se por falha individual do acesso de usuários, aquela que cause defeito ou condição anormal em uma peça, componente, dispositivo, equipamento, material, sistema ou serviço, relacionado à operação, ao funcionamento e à conservação conforme planejados, ocasionados pelo ASSINANTE.
21.6-A PRESTADORA não possui qualquer obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo veiculado ou acessado pelo ASSINANTE, isentando-se a PRESTADORA, nesse caso, de qualquer responsabilidade pela eventual utilização ou veiculação de conteúdo ilegal, imoral ou antiético por parte do ASSINANTE.
 

22-CONFIDENCIALIDADE

 
22.1-Toda informação que venha a ser fornecida por uma parte à outra, será tratada como sigilosa, seja ela escrita ou verbal.
22.2-A parte receptora da informação deverá preservar a informação, dados e o sigilo pelo prazo de pelo menos 05 (cinco) anos após o encerramento da contratação.
22.3-Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, a parte receptora não terá qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo à informação que: a) era de seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo; b) for revelada a terceiros pela parte reveladora, com isenção de restrições; c) estiver publicamente disponível; e d) tenha sido exigida por determinação do Poder Público.
22.4-Toda informação será considerada pertencente à parte reveladora, e a parte receptora devolverá toda informação recebida de forma tangível à reveladora ou destruirá toda informação por ocasião da rescisão deste contrato.
22.5-É vedado à receptora usar qualquer informação da reveladora para qualquer finalidade, salvo se expressamente consentido pela reveladora.
22.6-O ASSINANTE autoriza que a PRESTADORA divulgue seu nome e marcas como fazendo parte da relação de clientes, autorização esta que poderá ser revogada a qualquer tempo e sem justificativa, mediante prévio e expresso aviso à PRESTADORA
 

23-PROCEDIMENTO PARA MUDANÇAS DE ENDEREÇO

 
23.1-O ASSINANTE adimplente poderá solicitar a mudança do endereço de instalação e o local da prestação dos serviços, condicionada à prévia análise de viabilidade técnica, pela PRESTADORA, para a prestação dos serviços no novo endereço.
23.2-A PRESTADORA poderá cobrar pelo atendimento à solicitação de mudança de endereço, em valor não superior ao valor da Taxa de Instalação vigente ao tempo da mudança de endereço.
23.3-Tratando-se a presente contratação de serviços destinados à residência de temporada do ASSINANTE, a mudança do endereço só poderá ocorrer para outro local dentro da área de atuação da PRESTADORA.
23.4-Caso a mudança de endereço seja solicitada para a residência fixa do ASSINANTE e, na hipótese de o local não estar na base territorial de atendimento da PRESTADORA, eventual rescisão deste contrato deverá observar as hipóteses de rescisão do mesmo, bem como os termos do contrato de permanência, sobretudo no tocante às penalidades decorrentes da sua rescisão antecipada, caso o prazo de permanência ainda esteja vigente.
 

24-TERMO DE CONSENTIMENTO DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

 
24.1-Os dados coletados através ou em razão desta contratação serão armazenados durante todo o período da sua vigência e por mais 05 (cinco) anos após o encerramento desta, com a finalidade de prestação dos serviços ora contratados, serviços acessórios a este contrato, melhoria dos serviços prestados pela PRESTADORA, bem como envio de outros conteúdos ou materiais indicando serviços e produtos relacionados à PRESTADORA.
24.2-Os dados a que faz referência o item anterior serão de uso restrito pela PRESTADORA e não serão compartilhados com terceiros, salvo nas hipóteses previstas em lei ou em caso de necessário compartilhamento com terceiros relacionados diretamente com PRESTADORA, tais como corpo jurídico, marketing e outros, os quais ficam vinculados às iguais responsabilidades da PRESTADORA perante tais dados, na forma da Lei.
24.3-A PRESTADORA dispensa tratamento sigiloso e confidencial aos dados e comunicações do ASSINANTE, podendo disponibilizá-los a órgãos e autoridades competentes, inclusive para prevenir ou reprimir atos ilícitos, conforme legislação aplicável.
24.4-O ASSINANTE autoriza a PRESTADORA a reter seus dados e transmiti-los para outras empresas do seu grupo econômico, parceiros comerciais, além de instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, com o objetivo de prestar os serviços aqui contratados, além de criar e disponibilizar novas ofertas e serviços ao ASSINANTE.
24.5-Passados os prazos de responsabilidade legal da PRESTADORA e, a qualquer tempo, o ASSINANTe poderá solicitar o descadastramento dos seus dados, total ou parcialmente, por meio dos canais de atendimento aqui referenciados, obrigando-se a PRESTADORA e eventuais terceiros a ela vinculados a descartar aqueles dados em prazo razoável, observadas as condições técnicas e legais específicas.
 

25-PROPRIEDADE INTELECTUAL

 
25.1-As partes obrigam-se a não empreender nenhuma atividade, tampouco realizar quaisquer atos, quer seja direta ou indiretamente, que venham a afetar ou prejudicar, de algum modo, o direito, a titularidade e o uso, pela outra parte, de suas marcas, nomes comerciais ou qualquer outro direito material ou imaterial, inclusive qualquer propriedade intelectual.
25.2-É facultado à PRESTADORA rescindir o presente contrato com o ASSINANTE caso verifique que este, ao exercer seu direito de manifestação, inclusive em redes sociais virtuais, indicando eventual insatisfação com a Prestadora, alterou a verdade dos fatos, distorceu acontecimentos ou ofendeu a PRESTADORA e/ou seus prepostos, sobretudo se verificado que tal ação se deu dolosamente a fim de denegrir a imagem e reputação da PRESTADORA perante o mercado de consumo.
 

26-DISPOSIÇÕES GERAIS

 
26.1-Em caso de dúvidas, esclarecimentos ou quaisquer solicitações, o ASSINANTE poderá ser atendido através da Central de Atendimento da PRESTADORA por meio dos canais de atendimento especificados neste contrato.
26.2-O ASSINANTE poderá entrar em contato com a ANATEL através do portal eletrônico (www.anatel.gov.br), pela Central de Atendimento telefônica (133) ou ainda, diretamente em seu endereço, situado na SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, F e H, Ala Norte, CEP 70070-940, Brasília – DF, com horário de atendimento ao público de segunda à sexta-feira, das 08:00h às 18:00h.
26.3-Este contrato entrará em vigor na data de seu registro e surtirá efeitos perante todos os ASSINANTES assim reconhecidos nos termos do contrato, substituindo e atualizando, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, todo e qualquer contrato de prestação de serviços firmado pela PRESTADORA na condição de prestadora de tais serviços que encontrar-se vigente e que tenha por objeto quaisquer dos serviços descritos no item 3.1 deste instrumento.
26.4-A ciência a que se refere este item dar-se-á por escrito pelo ASSINANTE ou caso este permaneça inerte após o prazo ali estabelecido, continuando a usufruir regularmente dos serviços contratados.
26.5-As regras contidas neste instrumento poderão ser complementadas ou alteradas a qualquer tempo pela PRESTADORA ou por determinação do Poder Público, obrigando-se a Prestadora a divulgar publicamente as modificações e a todos os ASSINANTES, passando a vigorar tais modificações 30 (trinta) dias a partir do registro público.
26.6-Este contrato é disponibilizado eletronicamente, enviado por e-mail e/ou entregue fisicamente a todos os ASSINANTES no momento da contratação, obrigando-se o ASSINANTE a declarar plena ciência dos termos e condições ora previstos.
26.7-A plena ciência, concordância e adesão aos termos do presente instrumento poderá ocorrer por, pelo menos, uma das seguintes formas: a) assinatura física ou digital do ASSINANTE na Proposta de Adesão; b) aceitação  por meio de sistema eletrônico de vendas, inclusive através da Central de Atendimento da PRESTADORA; c) assinatura do Assinante ou pessoa por ele autorizada, ainda que tacitamente, na Ordem de Serviço de Instalação, Contrato de Permanência ou qualquer outro instrumento que demonstre a presente contratação; d) aceitação eletrônica através do website ou outro canal de atendimento da PRESTADORA; e) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado pela PRESTADORA, inclusive por meio de redes sociais e outros softwares de comunicação instantânea; f) uso dos serviços ora contratados, pelo ASSINANTE, por mais de 07 (sete) dias, contados da data de instalação dos equipamentos; g) pagamento da Taxa de Instalação; h) pagamento da primeira mensalidade relativa à assinatura dos serviços prestados pela PRESTADORA, segundo o plano contratado pelo ASSINANTE.
26.8-As contratações adicionais ou renegociação da contratação poderão ser feitas através de aceite formal em novo instrumento de contratação, de forma física ou eletrônica, inclusive por e-mail, desde que encaminhado pelo ASSINANTE ou preposto devidamente autorizado.
26.9-A PRESTADORA compromete-se a divulgar em seu Portal na Internet e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente termo de adesão, sendo facultado ao ASSINANTE exercer o direito de formalizar oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da data de divulgação.
26.10-Eventual nulidade ou anulabilidade de determinada disposição deste instrumento não atingirá suas demais disposições, obrigando-se as partes a convalidar, nos termos permitidos pela Lei, a disposição nula ou anulada, de modo que prevaleça, no que for possível, a vontade das partes nela expressada.
26.11-As partes envidarão seus melhores esforços para dirimir, de modo amigável, qualquer litígio ou controvérsia relativa ao presente contrato, por qualquer meio de negociação, iniciada espontaneamente, seja por meio de notificação, recebimento de e-mail, fax, e/ou em reunião que se noticiou a existência do litígio ou controvérsia.
26.12-O presente instrumento, assim como eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, reger-se-ão pelas leis e regulações da República Federativa do Brasil, incluindo leis de defesa do consumidor, concorrência desleal e requerimentos formulados por autoridades governamentais.
26.13-Não constituirá novação ou renúncia, ainda que tácita, a abstenção de qualquer das partes em exercer qualquer direito ou faculdade que lhe é assegurada tanto por este contrato como pela Lei ou regulamentação, inclusive naquilo que concerne a concordância com eventual mora no pagamento, bem como isenção ou desconto de qualquer valor ou qualquer concessão relativa a qualquer obrigação ora pactuada.
26.14-Este instrumento, assim como se encontra redigido, revoga e substitui todo e qualquer contrato ou ajuste anterior, escrito ou verbal, eventualmente existente entre a PRESTADORA e os ASSINANTES e que tenha o mesmo objeto que o disposto neste instrumento.
26.15-A não exigência imediata, por qualquer das partes, em relação ao cumprimento das obrigações ora assumidas, constitui-se em mera liberalidade, não caracterizando novação ou precedente invocável pela parte beneficiada para justificar eventual inadimplemento.
26.16-Este contrato não cria entre as partes qualquer relação de sociedade, joint-venture, associação, parceria, representação, agenciamento, franquia ou vínculo empregatício.
26.17-É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, por qualquer das partes, dos seus direitos e obrigações estabelecidos neste instrumento.
26.18-A PRESTADORA fica autorizada a ceder ou transferir os direitos, obrigações, dados e informações oriundas do presente contrato para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.
26.19-Caso o ASSINANTE pretenda transferir os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, deverá obter prévio e expresso consentimento da PRESTADORA.
26.20-O presente contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, vinculando as partes por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, com as eventuais exceções previstas neste instrumento.
26.21-A PRESTADORA, seus administradores, empregados e eventuais subcontratados reconhecem e declaram estar sujeitos à observância e cumprimento de normas éticas, pautando-se pelo desenvolvimento e crescimento sustentáveis, além do respeito e proteção de direitos humanos, direitos do trabalho, princípios da proteção ambiental e da luta contra todas as formas de corrupção, inclusive extorsão e suborno, declarando também que todos os seus negócios, na medida do aplicável, observam e difundem os princípios e valores aqui mencionados, de modo ético e socialmente responsável, observando e prezando, sempre, pelo cumprimento da Lei da Defesa da Concorrência e demais normas e regulamentos que lhe são aplicáveis.
 
 
DO FORO
As partes elegem o foro de domicílio do ASSINANTE como o competente para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente contrato, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
 
 
 
 
Feira de Santana-BA, 01 de janeiro de 2021
 
 
 
        
MELO OLIVEIRA INFORMATICA LTDA
CNPJ: 10.415.069/0001-30




 

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